- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012277-89.2016.5.03.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. A decisão recorrida, além de apoiada na prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que evidenciou a habitualidade das horas extras laboradas, bem como a existência de diferenças de horas extras não pagas, está em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, da CF; 818 da CLT e 373, I, do CPC, e não contrariada a Súmula nº 85 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante da possível violação do art. 71 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que fruía de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, respeitado o intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, não há cogitar em pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012277-89.2016.5.03.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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