JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000916-72.2020.5.02.0054

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 1000916-72.2020.5.02.0054, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base. Consignou, para tanto, com base no laudo pericial produzido nos autos, que houve a instalação irregular de tanques contendo inflamáveis, em desacordo com as normas regulamentares, tornando todo o edifício onde a reclamante laborava em área de risco. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na alegação de que o laudo pericial não constatou a existência de periculosidade, nada dispondo sobre a referida instalação irregular dos tanques de armazenamento de combustíveis. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000916-72.2020.5.02.0054. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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