- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-79.2016.5.12.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E BANCO PAN S.A. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADOR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO TST. A decisão do Regional, apoiada na análise de fatos e provas cuja reapreciação é insuscetível nesta instância extraordinária, os quais evidenciaram que a 1ª reclamada é empresa que exerce atividades típicas de instituição financeira, não importa em violação direta do art. 17 da Lei nº 4.595/64, e, uma vez constatada a condição de instituição financeira da 1ª reclamada pelo Regional, a conclusão daquela Corte de que ao reclamante se aplica a jornada de trabalho dos empregados bancários, descrita no caput do art. 224 da CLT, reflete a aplicação do entendimento desta Corte sobre a matéria, consagrado na Súmula nº 55 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista o superveniente juízo de retratação exercido pelo Tribunal a quo quanto ao tema, resta prejudicado o exame do presente tópico, por ausência de interesse recursal. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional concluiu que as alegações das embargantes evidenciavam manifesto interesse de procrastinação, de forma a atrair a cominação da multa prevista do artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto inexistentes as omissões apontadas. Ilesos, nessa esteira, os arts. 5º, LV, da CF, 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O Regional manteve o entendimento de que era plenamente possível a contratação do reclamante por uma empresa (primeira reclamada - BM Sua Casa Promotora de Vendas Ltda.) que, contratada por outra (segunda reclamada - Banco Pan S.A.), presta-lhe serviços, não havendo na hipótese terceirização ilícita e formação de vínculo diretamente com o tomador. Salientou, ainda, que não restou caracterizada a existência de empregador único, porque não demonstrada a confusão entre empregadores, ou seja, a prova da ausência de distinção entre si para a prática de atos trabalhistas. Concluiu, por outro lado, pelo enquadramento na jornada especial prevista no art. 224, caput , da CLT, em razão da atuação do reclamante na condição de financiário, e consequentemente deferiu o pedido de pagamento das horas extras além da sexta diária, nos termos da Súmula nº 55 do TST. Com efeito, a controvérsia não foi analisada pelo Tribunal a quo sob o enfoque dos artigos 5º, caput , e 7º, XXX e XXXI, da CF, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos aspectos, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. A divergência jurisprudencial colacionada não serve ao fim pretendido, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porque se mostra convergente com a decisão recorrida na medida em que consigna o entendimento de que aos empregados de financeiras deve ser atribuída a condição de bancário para os efeitos do art. 224 da CLT, tal como deferido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000944-79.2016.5.12.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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