- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001651-84.2017.5.02.0386, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que deve prevalecer o laudo pericial médico, o qual concluiu pela inexistência de doença profissional, em razão de não ter sido evidenciado o nexo causal entre as patologias que acometem o reclamante e o trabalho executado em prol da reclamada. Ressaltou, ainda, que o INSS concedeu afastamentos que não possuem relação com o trabalho desempenhado pelo reclamante e que não restou constatada a sua incapacidade laboral. Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à responsabilização da reclamada, restam ilesos os arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001651-84.2017.5.02.0386. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.