- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001310-54.2011.5.10.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. REFORMA DA DECISÃO DESTA TURMA PELA SBDI-1 DO TST COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O EXAME DO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO. A SBDI-1 do TST restabeleceu o acórdão prolatado pelo TRT quanto às situações em que a Corte de origem entendeu como configuradoras de dano moral coletivo, quais sejam, imposição de jornada extraordinária aos empregados, sem anotação nos cartões de ponto e sem pagar horas extras com o respectivo adicional; não concessão de pausa para satisfação de necessidades básicas, vedando o uso dos banheiros; submissão dos empregados a xingamentos e palavras pejorativas; e obrigação ao canto e à dança de hino motivacional, e determinou o retorno dos autos a esta Tuma para fixação do valor. O caput do art. 944 do Código Civil determina que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Já o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza que o juiz reduza, equitativamente, a indenização nas hipóteses em que " houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano ”. No caso em exame, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização em R$ 11.150.000,00 (onze milhões cento e cinquenta mil reais). A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na hipótese em exame. Considerando as particularidades do caso, o valor fixado pela Corte Regional se mostra exorbitante e a condenação ao pagamento dessa quantia se revela desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos. Recurso de revista conhecido e provido , para reduzir o valor da indenização para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001310-54.2011.5.10.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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