- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000838-51.2014.5.09.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. TUTELA INIBITÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. A Corte local não emitiu tese sobre eventual norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada dos empregados da ré de forma diversa da prevista na CLT, razão pela qual o processamento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. Quanto à alegação de violação dos demais dispositivos ao argumento de que as infrações seriam mínimas em comparação ao tamanho da empresa agravante, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no Verbete nº 126 do TST. O Tribunal a quo delimitou que "o auto de infração 202.413.055 cita pelo menos duas mil e quinhentas irregularidades de controle de jornada no período de quatro meses. Com o mesmo potencial probatório amplo há os autos de infração 202.413.063, 202.413.071, 202.413.080 e 202.413.101. Ou seja, não há como se argumentar que as irregularidades havidas eram exceções. A prova estatística demonstra o contrário ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que as irregularidades eram reiteradas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o descumprimento das normas que disciplinam a jornada de trabalho ocorria de forma esporádica, e, nesse passo, entender desnecessária a tutela inibitória fixada pela Corte local. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO . Verifica-se provável violação do art. 944 do Código Civil, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. O e. TRT, diante do descumprimento de normas relativas à jornada de trabalho (inobservância do intervalo interjornadas, labor em domingos e feriados e não cumprimento do limite de duas horas extraordinárias por dia), constatado no procedimento prévio que antecede o ajuizamento da ação civil pública, manteve o valor do dano moral coletivo fixado em sentença no montante indenizatório no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a devida vênia da Corte local, o valor arbitrado a título de dano moral coletivo está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, se revelando excessivo. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. O descumprimento reiterado de normas relativas à jornada de trabalho pelo empregador tem alcance lesivo sobre toda a coletividade de trabalhadores (direitos transindividuais), caracterizando o dano moral coletivo e ensejando a devida reparação. Não se pode perder de vista, contudo, que o valor da condenação deve espelhar as funções sancionatória e pedagógica, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em análise, especialmente a gravidade da lesão, a situação econômica e o grau de culpa do ofensor. Na hipótese, o Tribunal Regional, após rejeitar a argumentação recursal de que as infrações eram excepcionais, consigna que as três testemunhas indicadas pela ré e o auditor fiscal, ouvido a convite do juízo, " autorizam a conclusão de que a empresa ré apenas começou a reverter o quadro de descontrole quanto à jornada de trabalho de seus empregados em 2014, situação ainda não totalmente controlada ". De fato, não obstante a gravidade das infrações apontadas pelo Ministério Público do Trabalho e a situação econômica da ré, a adoção de práticas pela empresa que visam ajustar a sua conduta ao ordenamento jurídico trabalhista deve ser levada em conta no momento do arbitramento da condenação por dano moral coletivo, justificando a redução da indenização para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000838-51.2014.5.09.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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