- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000831-49.2020.5.08.0115, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). 2. Na hipótese, o Regional consignou que o empregador mantinha trabalhadores com jornadas de trabalho excessivas, desrespeitando os limites legais de horas extraordinárias, não concedia o intervalo intrajornadae o repouso semanal remunerado regularmente. Notificada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por mais de uma vez, a reclamada insistiu no descumprimento das determinações para sanar as irregularidades. 3. Assim, analisadas e sopesadas as circunstâncias fáticas ( violação de normas trabalhistas acerca da jornada de trabalho, não concessão do intervalo intrajornadae do repouso semanal remunerado ), o potencial lesivo das condutas (em face de toda a sociedade), a capacidade financeira da reclamada e a função preventiva/punitiva do dano moral, tem-se por razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 400.000,00, arbitrado pelo Tribunal a quo . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000831-49.2020.5.08.0115. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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