- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000911-72.2021.5.06.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Extrai-se do acórdão regional que as folhas de ponto apresentadas pela reclamada foram consideradas válidas como meio de prova, na medida em que " revelam variação aceitável, não podendo ser invalidados pelos denominados horários britânicos ." 2. Quanto à prova testemunhal, assentou a Corte de origem a ocorrência de prova dividida, " visto que as testemunhas ouvidas em juízo, por iniciativa das partes, apresentaram depoimentos opostos, relativamente à idoneidade dos cartões de ponto, de modo que,data vêniado entendimento do juízo singular, a solução da lide nesse aspecto é desfavorável ao demandante, vez que o julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório ." 3. Diante disso, o Tribunal Regional entendeu que seria do reclamante o encargo de comprovar o direito às horas extras pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu mister, não há falar em violação do art. 818 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 338/TST. Agravo a que se nega provimento. II. FGTS. MULTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É cediço que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e pelo informalismo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, é igualmente consabido que não se reputa completa a petição inicial quando inexiste pedido ou causa de pedir em relação a determinada parcela. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou que, em relação à multa do FGTS, "o autor sequer fez pedido, ou apresentou causa de pedir, desta ordem na exordial" , o que de fato se verifica a partir da análise da exordial de fls. 1 a 7. 3. Nesse contexto, ante a ausência de pedidoexpresso, bem como de causa de pedir, não restam afastados os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000911-72.2021.5.06.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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