JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-57.2022.5.08.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-57.2022.5.08.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, consignou que “ é a reclamada quem tem o ônus de comprovar que o autor não compareceu ao posto de serviço para o exercício de suas atividades. Nesse caso, a presunção de retorno ao trabalho milita em favor da reclamante, que necessita de seu salário para custeio de sua sobrevivência e de sua família (...) a reclamada se manteve inerte e somente em 12/07/2021, meses após a negativa do órgão previdenciário, encaminhou a reclamante para realização do ASO para retorno ao trabalho (ID. 491043d - Pág. 11) “ (pág. 220/221). Verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000252-57.2022.5.08.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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