JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102679-82.2016.5.01.0481

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102679-82.2016.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Consta do acórdão regional que a reclamante juntou comunicação de decisão do INSS concedendo auxílio-doença acidentário, sob o código 91, requerido em 16/10/2014 e com término na data de 26/12/2016, tendo o órgão previdenciário respondido ao ofício remetido pelo juiz confirmando a concessão desse benefício, sob a espécie 91, no período de 7/9/2014 a 26/2/2016. Nesse contexto, concluiu o Regional pelo direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, até 12 meses subsequentes à cessação do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o que não foi observado pela reclamada, que a dispensou na data de 11/4/2016, o que resulta na obrigação de pagar os salários, férias, gratificações natalinas, FGTS e diferenças de verbas rescisórias do período remanescente, de 12/4/2016 a 27/2/2017, como decidido em primeira instância. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 3º da Lei nº 5.584/1970 e 20, § 1º, "a" e "b", e 21 da Lei nº 8.213/1991. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102679-82.2016.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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