- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000679-21.2016.5.02.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, tão somente para deferir a esta o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Segundo o Regional, no tocante às demais horas extras, a reclamante não logrou comprovar a jornada descrita na inicial, tampouco o incorreto pagamento das horas extras, tendo sido reputados válidos os cartões de ponto carreados ao feito. Assim, não há falar em decisão aquém do pedido, mas no julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, embasada no conjunto probatório produzido nos autos. Ileso, portanto, o art. 492 do CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem reputou válidos os registros de jornada colacionados aos autos, não infirmados por prova em sentido contrário, consignando que, embora convencionado intervalo superior ao previsto em lei, o limite legal de uma hora, previsto no art. 71 da CLT , foi devidamente observado. Assim, não se divisa ofensa direta e literal ao art. 71, §4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000679-21.2016.5.02.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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