- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012731-73.2017.5.15.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS. LEI MUNICIPAL. O Regional excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 4.410/2013, ao fundamento de que, segundo o inciso X do artigo 37 e a alínea "a" do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal, a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos somente pode se dar através de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, e não por lei geral e inespecífica, como a mencionada lei municipal. Como se observa, essa lei municipal não prescreve reajuste anual, mas sim define previsão permanente de reajustes, com índice mínimo prefixado, em total desconsideração ao disposto no inciso X do art. 37 da CF, comando legal que determina que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, mormente quando a lei em comento estabelece que o percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal. Por conseguinte, à míngua de lei específica fixando a alteração de remuneração, não há como deferir os reajustes salariais pretendidos, haja vista que, conforme supramencionado, a revisão geral anual de salários dos funcionários públicos depende de lei específica, não podendo o Judiciário suprir a omissão do legislador. Ilesos os dispositivos apontados . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012731-73.2017.5.15.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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