- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011455-59.2016.5.15.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º , DO CPC/1973). CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS "EX TUNC" . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado para manter a decisão do TRT que considerou válida a contratação do reclamante no Conselho de Fiscalização Profissional. A Subseção Especializada - I desta Corte, no julgamento dos autos E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, com fundamento em julgados recentes do STF, passou a entender que a decisão proferida na ADI 1 . 717 se aplica a todos os casos de contratação por Conselhos de Fiscalização sem submissão a concurso público, uma vez que não há modulação de efeitos - ex tunc . Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º , do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC . Ante a possível violação do art. 37, II e § 2º , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento . III - RECURSO DE REVISTA . CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, ocorrido em 7/11/02, estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem personalidade jurídica de direito público, submetendo-se, assim, às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal. O entendimento desta Turma e de parte deste Tribunal Superior é de que a partir da constatação de que havia fundada controvérsia sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, em homenagem aos princípios da proteção e da boa-fé, os empregados contratados em período anterior à pacificação do tema devem ter preservados seus direitos, de modo que há de se afastar a nulidade das contratações. Contudo , a Subseção Especializada desta Corte, pacificando a controvérsia, no julgamento dos autos E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, com fundamento em julgados recentes do STF, passou a entender que a decisão proferida na ADI 1.717/DF se aplica a todos os casos de contratação por Conselhos de Fiscalização sem submissão a concurso público, uma vez que não há modulação de efeitos - ex tunc . Dessa forma, mesmo que se trate de contratação anterior à pacificação da matéria pelo STF, o entendimento prevalecente e atual é de que, sem prévia seleção pública formal para ingresso nos quadros funcionais dos conselhos de fiscalização, o contrato de trabalho entre as partes é nulo, incidindo o disposto na Súmula 363 do TST. Precedentes específicos desta Corte e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011455-59.2016.5.15.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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