- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0010338-45.2023.5.15.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INCORRETA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 QUANDO DA REALIZAÇÃO DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS POR LIBERALIDADE DA RECLAMADA, E NÃO DAS 40 HORAS SEMANAIS CONTRATADAS. INCIDÊNCIA DO DIVISOR 150. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme mencionado na decisão recorrida, não há falar na aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras, pois, apesar de o reclamante, por mera liberalidade do empregador, cumprir jornada semanal de 30 horas, a legislação vigente à época de sua investidura em emprego público previa a jornada semanal de 40 horas, o que atrai a utilização do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010338-45.2023.5.15.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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