- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080086-18.2023.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA DESCONSIDERADO PELO JUÍZO. CARACTERIZAÇÃO. OJ SBDI-1 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em tela, o autor sustenta que o erro de fato estaria na adoção de falsa premissa para aplicação da confissão ficta, consubstanciada na sua ausência à audiência inicial, quando, em verdade, teria sido impossibilitado de participar em razão de problema de natureza técnica afetado ao link de acesso disponibilizado pela Vara do Trabalho de origem, fato devidamente informado nos autos e perante o qual o Juízo não se manifestou. 3. O erro de fato está materializado na espécie, pois o silogismo argumentativo que desaguou na aplicação da confissão ficta ao autor está assentado na premissa fática indiscutida – porque se trata de questão suscitada pela parte, mas não apreciada pelo Juízo – de sua ausência à audiência designada, quando, em verdade, o que ocorreu foi a impossibilidade de sua participação diante de problema de natureza técnica. 4. Frise-se que a questão alusiva à impossibilidade de acesso do autor ao ambiente virtual em que se realizou a audiência não representa ponto controvertido da lide. Além disso, trata-se de erro verificável do exame dos autos originários, pois na mesma data da assentada o autor peticionou informando o Juízo sobre o problema ocorrido, juntando, inclusive, prints de conversa mantida com a própria Secretaria da Vara do Trabalho logo no momento da audiência com a informação sobre a impossibilidade de acesso ao ambiente virtual de sua realização. 5. Assim, diferentemente do que defende a recorrente, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos está plenamente configurada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080086-18.2023.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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