JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000087-12.2019.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000087-12.2019.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 97 DO TST. ART. 96, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015, contra sentença que aplicou ao autor a confissão ficta sobre a matéria fática, em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução designada no processo matriz. 2. O pedido desconstitutivo calcado no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, por suposta violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição da República, esbarra na compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 97 desta Corte Superior, uma vez que o autor não logrou apontar os dispositivos legais que tratam especificamente da matéria abordada para demonstrar, reflexamente, a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A pretensão rescisória fundamentada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 também não se materializa na espécie. 4. O erro de fato, segundo inferido da petição inicial (Súmula n.º 408 do TST), estaria em considerar existente a intimação do autor sobre a audiência de instrução, que se realizou alegadamente com o registro equivocado da data designada. 5. O referido erro, contudo, não está materializado na espécie, pois, consoante se depreende do exame dos autos – e é inclusive admitido pelo autor em sua petição inicial –, a intimação foi efetuada na própria audiência inicial, que contou com as presenças do autor e de seu advogado, com a data correta, qual seja 21/1/2013, consignando-se expressamente, na ata, “PARTES CIENTES”. É dizer, a intimação do autor para a audiência de 21/1/2013 foi realizada de forma válida, donde resulta concluir pela inexistência de erro de fato na espécie, à luz do que esclarece a OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000087-12.2019.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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