- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100789-44.2021.5.01.0284, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVOS AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constata-se que, a despeito do consignado no despacho agravado, inequivocamente, a agravante comprovou a ausência de irregularidade no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal do recurso ordinário. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 16 DO TST. Na hipótese, a pretensão formulada pela reclamada consiste no reconhecimento de nulidade da sentença por vício de citação. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " no presente caso, a reclamante forneceu, para citação do reclamado, o endereço na Avenida Rui Barbosa, nº 1.017, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP 28013-000. Conforme certidão expedida pelo diretor da secretaria do juízo (Id. f2d2ff9), a notificação encaminhada à reclamada foi enviada pelo sistema E-carta em 11/10/2021 e foi entregue à destinatária em 20/10/2021 ". Segundo a Corte a quo , " antes de proferir a sentença questionada e declarar a revelia do reclamado, o MM. Juízo de primeiro grau trouxe aos autos o documento de Id. f2d2ff9, segundo o qual a "E-carta" enviada à reclamada para apresentar defesa em 15 dias (nos termos do artigo 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, que autorizou excepcionalmente a aplicação do rito processual previsto no Código de Processo Civil durante a pandemia) foi entregue 20/10/2020. Esse documento confere presunção relativa de que a notificação foi tempestivamente recebida pela reclamada, que tinha o ônus de produção de prova que evidenciasse ser outra a realidade ". Desse modo, considerando o registro na decisão recorrida de que a notificação foi enviada para o endereço da demandada e que há comprovação da sua entrega, não há falar em nulidade da citação. Ademais, ressalta-se que, segundo o disposto na Súmula nº 16 desta Corte, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual não se desincumbiu a reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100789-44.2021.5.01.0284. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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