- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-12.2017.5.05.0531, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VANTAGEM PESSOAL DE AUMENTO SALARIAL – VAPAS. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, amparado nas provas carreadas, concluiu que os contracheques dos meses de fevereiro e março de 1984 evidenciam a incorporação da parcela “VAPAS” ao salário do reclamante. Acrescentou, em sede da embargos de declaração, não se tratar de salário complessivo, mas sim da incorporação específica de uma parcela extraordinária prevista em regulamento, visando simplificar holerites, otimizar a contabilidade e atender a outras necessidades do empregador, resultando, inclusive, em ganho salarial para o autor. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o agravante, ensejaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. Conforme registrado no acórdão recorrido, a parcela “licença prêmio” estava originalmente prevista no regulamento interno do Banco do Estado da Bahia – Baneb e foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula 51 do TST, uma vez que ele havia sido admitido antes da supressão da verba pelo sucessor, Banco Bradesco. Observa-se, assim, que não houve alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de previsão constante em norma interna do reclamado, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula 294 do TST, diante das particularidades do caso concreto. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 – PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O acórdão agravado não comporta reforma, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, tendo o empregado cumprido o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa, surge o direito ao recebimento da progressão por antiguidade, sendo inválido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001047-12.2017.5.05.0531. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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