- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010092-82.2017.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da exposição ao amianto/asbesto durante o período de vigência do contrato de trabalho que, no caso, teve duração de 19/11/1973 a 9/2/1977. No entanto, a hipótese diverge daquela em que há o desenvolvimento de doença oriunda do contrato de trabalho, porquanto incontroversa a inexistência de moléstia que guarde relação com o labor. O Regional, considerando que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 16/1/2017, ou seja, após transcorridos quase 40 anos da extinção do contrato de trabalho e da referida exposição ao agente nocivo. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento da prescrição na presente reclamação não impede o ajuizamento de nova ação caso se tenha ciência inequívoca de alguma doença superveniente, decorrente do contato pretérito com o amianto, pois o marco inicial para a contagem da prescrição, nesse caso, será a ciência inequívoca da doença. Nesse contexto, considerando que a conduta tida como violadora do direito (exposição ao asbesto e amianto) ocorreu quase 40 anos antes do ajuizamento da presente ação, não há como vislumbrar ofensa direta e/ou literal aos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, nos moldes da alínea "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que esses dispositivos tratam apenas do prazo prescricional de cinco anos para até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, marco esse em muito extrapolado no caso vertente, conforme exposto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010092-82.2017.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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