- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010797-85.2014.5.01.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PRAZO DE VIGÊNCIA. VALIDADE. Segundo a diretriz perfilhada pela OJ nº 59 da SDI-2 do TST e a disposição expressa do artigo 882 da CLT, o seguro-garantia judicial constitui meio hábil à garantia da execução. No caso, o Tribunal de origem reputou inválido o seguro-garantia judicial ofertado em razão do prazo de vigência da apólice. Contudo, inexiste previsão legal exigindo que o referido seguro tenha vigência indeterminada, de modo que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, desconsiderando o aludido comando normativo, acarreta flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010797-85.2014.5.01.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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