JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000401-32.2024.5.90.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
23/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Processo 0000401-32.2024.5.90.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE PRETENSÃO LIMINAR. PREVISÃO INSERTA NO ART. 31, I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. As decisões proferidas em caráter de urgência pelo Relator devem ser submetidas ao referendo do Plenário na primeira sessão, conforme determina o art. 31, I, do regimento interno deste Conselho. 2. Trata-se de medida liminar requerida pelo sindicato, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, com a edição do Ato Regulamentar nº 38/2023, alterou o Ato Regulamentar GP nº 6/2011, que dispõe acerca da remoção de servidores por permuta, fazendo constar a impossibilidade de remoção por permuta de servidores ainda em estágio probatório e a necessidade de entrevista prévia, para remoção, com o gestor da unidade. 3. O Conselho da Justiça Federal, na Resolução nº 776/2022, ao dispor sobre a remoção dos servidores dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, determina que “é vedada a remoção a pedido de que trata esta Seção de servidores: (...) III – que estejam em estágio probatório”. E o Ato Regulamentar GP nº 38/2023, ao inserir a determinação de que apenas poderão ser removidos servidores aprovados em estágio probatório (com as exceções ali registradas), condicionando tal remoção à aprovação em entrevista com o gestor da unidade que será lotado, tão somente estabelece critérios próprios, em consonância com a lei supostamente violada, que autoriza o ato normativo mais específico. Afinal, nos termos da Lei nº 8.112/90, os critérios para remoção ficam a cargo da Administração de cada órgão. Assim, compete ao Tribunal Regional, no âmbito do seu poder normativo, editar normas complementares, balizando a aplicação da regra geral acerca do tema. 4. A Lei nº 8.112/90 e a Resolução nº 110/2012 do CSJT confirmam o caráter discricionário conferido ao Tribunal Regional para estabelecer critérios que julgue acertados e convenientes, observadas as diretrizes gerais. Não há, portanto, antinomia, conflito normativo ou violação aos princípios da legalidade ou razoabilidade. Indefere-se a pretensão liminar, uma vez não constatada a probabilidade do direito vindicado. Decisão referendada. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000401-32.2024.5.90.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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