- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0010385-20.2015.5.01.0263, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. LABOR EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 55 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010385-20.2015.5.01.0263. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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