- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000934-27.2017.5.05.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Em verdade, o que pretende o autor, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI . SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, o que não se verifica no caso. 2. A seu turno, a Súmula nº 294 do TST estabelece que, em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso, a acórdão regional registra que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em março de 2011, quando houve a suspensão do plano de saúde, de modo que, considerando que o acesso ao plano de saúde não é assegurado por lei, bem como que a presente ação trabalhista foi ajuizada em agosto de 2017, incide a prescrição total sobre as pretensões formuladas pelo autor. Precedentes. 3. Deve, pois, ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000934-27.2017.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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