- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0157100-42.2007.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 1 - A executada requer a suspensão do processo, diante da decisão do STF em relação aos processos que tratam da inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista. 2 - Todavia, essa matéria não foi devolvida ao TST pela via recursal. A controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, analisada pela decisão monocrática ora agravada, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável.Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No agravo a parte sustenta que deve ser reconhecida a transcendência em relação à matéria objeto do recurso de revista, visto que o TRT não se manifestou quanto aos fatos e provas que integraram os autos, quanto à responsabilidade imputada à executada, sua criação como unidade produtiva isolada, dentro da previsão de um plano de recuperação judicial autorizado pela assembleia de credores e homologado pelo juiz, e sua alienação a um fundo de investimento. 5 - Todavia, embora contrário ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca dos argumentos expostos no agravo de petição, no sentido de que houve uma reestruturação societária e constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, pelo que, não houve a alienação judicial da unidade produtiva da devedora a terceiro, porque a própria Mobilitá (uma das empresas em recuperação judicial) foi quem criou a empresa Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A, para gerir a unidade do Rio de Janeiro. 6 - Assim, mantem-se a decisão monocrática no sentido de que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que no recurso de revista a executada alega violação do artigo 114 da Constituição Federal, sem indicar qual inciso foi violado, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da Constituição Federal e na Súmula nº 221 do TST que dispõe que a parte deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei que conflite com a decisão do TRT. 4 - Note-se, ainda, que nas razões do recurso de revista, a executada alega violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado como violado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COISA JULGADA . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico, visto que ficou evidenciado pelas provas dos autos a constituição de novas empresas sob o controle de um mesmo grupo, pelo que manteve a responsabilidade solidária da executada. 4 - No acórdão ficou registrado que a "Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda, juntamente com as empresas Paraibuna Participações Ltda e Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda, ingressaram com pedido de recuperação judicial, cujo processo fora autuado sob o nº 2009.001.032426-0 e distribuído ao MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, obtendo a homologação do Plano de Recuperação, por meio de sentença proferida em 05/02/2013" e que o referido plano previu a constituição de três unidades produtivas isoladas, dentre as quais a Casa & Vídeo Rio de Janeiro, que, por força do referido Plano de Recuperação Judicial, assumiu os contratos de trabalho celebrados pela sua criadora. Consta, ainda, no acórdão que operou-se "uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir de uma cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob controle do mesmo grupo econômico". Desta forma o TRT entendeu que "não houve a alienação judicial da unidade produtiva da devedora a terceiro, pois a própria Mobilitá foi quem criou a empresa Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A, ora Agravante, com o único objetivo de gerir a unidade do Rio de Janeiro", 5 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (a executada diz que não há nenhuma relação societária e administrativa com as empresas recuperandas), o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0157100-42.2007.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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