- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101101-70.2016.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 3 - Nas razões do agravo, a executada defende, em síntese, a transcendência da matéria e violação da coisa julgada bem como que houve julgamento extra petita . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Ficou registrado na decisão monocrática que a executada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual ficou determinado o refazimento dos cálculos de liquidação, com a integração dos pagamentos das diferenças das diárias de viagens no salário e respectivos reflexos. Alega violação da coisa julgada e julgamento extra petita , sob o fundamento que o exequente requereu, na inicial, apenas as diferenças de diárias, sem a integração e os reflexos, tendo a sentença exequenda deferido tão somente as diferenças de diárias. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, "com a correta integração dos pagamentos das diferenças das diárias de viagens no salário, de modo a incidir os devidos reflexos, neles incluídas as horas extras, com a aplicação do entendimento da Súmula n. 264 do C. TST". Para tanto, o Colegiado registrou que "a pretensão do autor revela-se compatível com os limites estritos da coisa julgada, uma que depreende-se [sic] que a sua aspiração encontra respaldo na r. Sentença de ID. 86061c1 - Pág. 1/5, complementada pelo Acórdão de ID. ec95b3c - Pág. 1/8, que consiste na integração dos pagamentos das diferenças das diárias de viagens no salário, com os reflexos em todos os direitos pleiteados, neles incluídas as horas extras, com a aplicação do entendimento da Súmula n. 264 do C. TST ". Explicou que "não obstante a r. Sentença de ID. 86061c1 - Pág. 1/5, não modificada no que diz respeito ao reconhecimento e da procedência do pedido que consiste na existência de DIFERENÇA DE DIÁRIAS DE VIAGEM, é clara ao condenar a empresa ré no pagamento ao reclamante das diferenças requeridas na inicial, levando-se em consideração o valor efetivamente pago e aquele constante das normas coletivas sob este título, durante todo o contrato de trabalho" . Ainda transcreveu o inteiro teor da fundamentação do pedido exposto na inicial atinente às diárias de viagem, no qual ficou expresso, in verbis : "' DAS DIÁRIAS DE VIAGENS: Não obstante o autor diariamente, ultrapassar à 70 Km da base da empresa, a ré não pagava corretamente as diárias de viagens tuteladas pela Convenção Coletiva. Via de consequência, reclama-se o pagamento das diferenças das diárias de viagens, bem como sua integração no salário, para pagamento de todos os direitos pleiteados na presente demanda' " , afastando, por conseguinte, a alegação de julgamento extra petita . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-1 desta Corte . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101101-70.2016.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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