- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100006-69.2021.5.01.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. OMISSÕES CONFIGURADAS. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. OMISSÕES CONFIGURADAS. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. OMISSÕES CONFIGURADAS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento “das diferenças de comissões recebidas em contracheque a partir de abril de 2016, observando-se a média da remuneração das comissões recebidas desde dezembro de 2013 até a alteração em abril de 2016”. Entretanto, desde a inicial, o reclamante alega que a modificação da forma de cálculo da comissão implicou em aumento de vendas da empresa. Desse modo, pleiteou a condenação da ré a diferenças das comissões recebidas posteriormente à alteração contratual (abril de 2016), com base no percentual anteriormente aplicado pela reclamada (considerado mais benéfico) sobre o volume médio de venda do período objeto do pedido, ou seja, após a modificação. Mesmo provocado em embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre a tese relativa ao julgamento citra petita, especialmente quanto à alegação do reclamante de que o parâmetro adotado na condenação não leva em conta a variação inflacionária nem a diferença de produção com relação ao período da condenação. Portanto, mostra-se imprescindível a manifestação da Corte de origem acerca das premissas fáticas apontadas pelo reclamante em seu embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100006-69.2021.5.01.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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