- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001367-05.2017.5.10.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CTVA. DIFERENÇAS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . Restou devidamente esclarecido no acórdão embargado que, no recurso de revista da reclamada, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, de onde decorre o entendimento de que a reclamada fundamentou adequadamente o seu recurso de revista, tendo se insurgido quanto a todos os fundamentos do acórdão recorrido. De outra parte, ao firmar sua jurisprudência no sentido de que os valores pagos a título de parcela CTVA, que podem variar de um empregado para outro, não configuram afronta ao princípio da isonomia, esta Corte já analisou todos os liames da controvérsia, conforme se infere das ementas dos acórdãos transcritas no acórdão embargado. A mera ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo não configura omissão, para fins de prequestionamento, bastando que na decisão exista tese explícita sobre a matéria. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso . Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001367-05.2017.5.10.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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