JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010489-53.2021.5.15.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0010489-53.2021.5.15.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTODEDEFESA . O TRT afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia e de produção de prova testemunhal. Registrou que o vistor respondeu às impugnações de ambas as partes, que a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, que o local de trabalho foi analisado de forma detida e minuciosa e que não foi demostrado nenhum indício de parcialidade. Consignou, ainda, que houve prova oral sobre o manuseio de óleo mineral e que a prova da entrega de EPIs se faz de forma documental. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, como na hipótese. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, bem como que os EPIs fornecidos não foram capazes de neutralizá-la. Assim, as questões relativas às condições de trabalho do empregado e aos equipamentos de proteção individual já haviam sido elucidadas pelo perito, não havendo necessidade de nova perícia ou prova testemunhal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010489-53.2021.5.15.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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