JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-62.2018.5.12.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-62.2018.5.12.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao não conhecer do agravo da executada, concluiu que incidia sobre a hipótese amultaprevista noart. 1.021, § 4°, do CPC, uma vez constatado que o " agravo é manifestamente inadmissível", tendo em vista que " não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida" . Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, vez que apresentou expressamente as razões da inadmissibilidade do agravo interposto (sua desfundamentação), a fim de justificar a aplicação damulta. 3. Por seu turno, os arestos paradigmas apenas traduzem tese genérica de que o agravo era a medida processual adequada para impugnar a decisão monocrática. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000630-62.2018.5.12.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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