- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000301-83.2016.5.05.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. II – PETIÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS EMPRESAS. EFEITOS. 1. O Banco Itaucard S.A. apresentou agravo interno em face da decisão interlocutória em que se homologou o pedido de desistência da autora, formulado apenas quanto à Liq Corp S.A. 2. Já a autora, à luz da decisão do Pleno do TST quanto ao Tema 18 da tabela de recursos de revista repetitivos, pugnou pela reconsideração da homologação de sua renúncia, a fim de que o feito prosseguisse em face de ambas as empresas. 3. Esta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, relativo à espécie e aos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços, definiu, na fração de interesse, a seguinte tese jurídica (Tema 18 da tabela de recursos de revista repetitivos): “nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário”. 4. Em complemento, esta 7ª Turma entende que “a aludida homologação alcançará também a tomadora de serviços, haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio, ‘porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização’”. Há precedente da SDI-1 do TST no mesmo sentido. 5. No caso concreto , o pedido de renúncia da empregada em relação à prestadora de serviços foi devidamente homologado. Assim, à luz da atual jurisprudência, deve-se estender os efeitos da referida renúncia à litisconsorte passiva. 6. Dessa forma, indefere-se o pleito apresentado pela autora e dá-se provimento ao agravo interno do Banco Itaucard S.A. para declarar que o ato de renúncia também alcançará a tomadora de serviços, haja vista a natureza unitária do litisconsórcio. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c , do CPC. Agravo interno conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000301-83.2016.5.05.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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