- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0010165-09.2016.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. Na decisão embargada constou que o " julgamento (pelo TST) do último recurso cabível se deu anteriormente à decisão do STF (fl. 1.066), que alterou o entendimento em relação à terceirização da atividade - fim (ADPF 324 e RE 958.252, finalizado em 30/8/2018). Constata-se que o trânsito em julgado se deu em 9/8/2018, após o oitavo dia útil posterior ao julgamento monocrático do AIRR, publicado em 27/6/2018, antes dos julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização. Embora CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA . tenha interposto recurso extraordinário, este foi considerado manifestamente incabível, fl. 850 . Portanto, por força da Súmula 100, III, do TST, o referido recurso não protrai o trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" . Diante do exposto, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010165-09.2016.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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