- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000448-22.2022.5.10.0802, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante aderiu tacitamente ao PCCS/2008, renunciando aos benefícios instituídos pelo PCCS/1995, porquanto não firmou o termo de não aceite ao novo plano de cargos. Desse modo, não há falar em manutenção das regras instituídas pelo PCCS/1995, porquanto, nos termos do item II da Súmula 51/TST, " havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000448-22.2022.5.10.0802. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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