JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011565-17.2017.5.03.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011565-17.2017.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é válido o enquadramento automático do empregado da ECT ao PCCS/2008, diante da ausência de manifestação expressa de opção pelo PCCS/1995, uma vez que o novo plano permitiu aos empregados firmarem termo de não aceite a fim de permanecerem enquadrados no plano anterior. II. Dessa forma, a Corte de origem, ao invalidar enquadramento automático da parte reclamante ao PCCS/2008, contrariou a Súmula nº 51, II, do TST e decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011565-17.2017.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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