JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010200-46.2022.5.15.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010200-46.2022.5.15.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM JORNADA INVARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 338, II e III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional aplicou a confissão ficta à Reclamante, em face do não comparecimento à audiência em que deveria depor, julgando improcedente o pedido de horas extras. 2. Em relação às regras legais de distribuição do ônus subjetivo da prova, dispõe a legislação competir ao autor a prova do fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I, c/c o art. 373, I, do CPC), reservando-se ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito (CLT, art. 818, II, c/c o art. 373, II, do CPC). Admite-se, ainda, em determinadas situações, a inversão desses critérios de partilha do ônus probatório, quando haja previsão em lei ou ainda quando detectada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, competindo ao magistrado fundamentar sua decisão e assegurar prazo razoável para atendimento do mencionado ônus (art. 818, § 1º, da CLT c/c o art. 373, § 1º, do CPC). 3. Para a definição da responsabilidade pela comprovação dos fatos controvertidos em juízo, portanto, cumpre identificar a natureza do fato probando, o que se verifica, inicialmente, a partir dos limites da litiscontestatio (CPC, art. 350 c/c o art. 769 da CLT). Em se tratando de horas extras, a jurisprudência do TST, com base na regra administrativa do art. 74, § 2º, da CLT, considerou possível pré-ordenar o ônus subjetivo da prova, impondo às empresas com mais de 20 (vinte) empregados a responsabilidade inicial pela comprovação da jornada, o que deve ser feito por meio de controles de ponto válidos, presumindo-se, em caso de omissão ou de juntada de cartões de ponto inválidos, a jornada de trabalho indicada na petição inicial (Súmula 338, I e III). Nada obstante, ressalvou também a possibilidade de a empresa, omissa na exibição inicial dos controles de ponto válidos, fazer a apresentação de outros meios de convicção, ao longo da fase de instrução, caso em que seria elidida a presunção de veracidade mencionada (Súmula 338, II). A análise da titularidade do ônus da prova, portanto, há que se desenvolver de forma dinâmica, e não estática, razão pela qual devem ser tomados em consideração os eventos havidos no curso do procedimento. 4. Na espécie, a ausência de comparecimento da Autora à audiência em que deveria depor, gerando confissão ficta e tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional, acabou por anular o ônus probatório empresarial, impondo a resolução da disputa com base nas regras de distribuição do ônus subjetivo correspondente. Assim, subsistindo o encargo probatório da Reclamante, uma vez negada a dilação horária e elidida a responsabilidade patronal de comprovação, em face da confissão ficta aplicada à Reclamante, não há contrariedade ao item III da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010200-46.2022.5.15.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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