- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001331-73.2011.5.09.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DA SBDI-1 DO TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - MAQUINISTA - JORNADA REDUZIDA DE 6 HORAS DIÁRIAS - ART. 7º, XIV, DA CF E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 274 DA SBDI-1 DO TST - DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS COMO EXTRAORDINÁRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL - MENSALISTA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 275 DA SBDI-1 DESTA CORTE - SÚMULA 333 DO TST - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os presentes autos retornam a 4ª Turma, por determinação da SBDI-1, para julgamento de tema cujo exame ficara prejudicado quando do enfrentamento anterior da questão afeta aos turnos ininterruptos de revezamento, a saber, o da limitação da condenação nas 7ª e 8ª horas diárias apenas ao adicional de horas extras. 2. A SBDI-1 reformou o acórdão turmário, concluindo que o ACT que previra o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias fora expresso ao excluir de sua aplicação a categoria do Reclamante, maquinista. Nesse sentido, sendo detentor de jornada de 6 horas diárias, nos termos do art. 7º, XIV, da CF, porque laborava, comprovadamente, em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1 do TST), assentou que a Turma deveria analisar o pleito da Reclamada, de limitação da condenação em 7ª e 8ª horas diárias somente ao adicional de horas extras, na medida em que fora julgado prejudicado quando do julgamento pretérito. 3. A jurisprudência sedimentada, uniforme e reiterada desta Corte Superior Trabalhista assenta que, para o empregado mensalista detentor da jornada especial reduzida de 6 horas diárias, típica dos turnos ininterruptos de revezamento, são devidas como horas extras, acrescidas do adicional, as horas que extrapolem a 6ª diária e a 36ª semanal. 4. No caso, o Reclamante encontrava-se contemplado pela jornada prevista no art. 7º, XIV, da CF, porque comprovado o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1 do TST. Assim sendo, tal como entendido pela Corte Regional, tem aplicação analógica, conforme vasta e reiterada jurisprudência do TST, a Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional ". Logo, estando a decisão em harmonia com o entendimento uniforme do TST, a Súmula 333 e o art. 896, § 7º, da CLT (correspondente ao art. 896, § 5º, da CLT, vigente quando da interposição recursal) impedem a admissão do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001331-73.2011.5.09.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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