JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011859-34.2015.5.15.0102

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0011859-34.2015.5.15.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO . DIES A QUO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Ainda que assim não fosse, acolher a pretensão de reforma, tendo como base apenas o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, visto que no referido trecho o Regional é categórico ao afirmar que " o reclamante teve ciência das consequências laborais causadas pelo acidente, segundo seu depoimento, na data do infortúnio, ou oito dias após, quando retornou e conscientizou-se da gravidade da lesão no menisco direito ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011859-34.2015.5.15.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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