- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010764-61.2017.5.03.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. O agravo de instrumento não prospera quanto ao tema em particular, ante a ausência de interesse recursal da parte reclamada, tendo em vista que o Regional manteve o indeferimento da pretensão autoral quanto ao pagamento de horas extras referente ao tempo de participação em cursos e treinamentos. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO CONFORME PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS TRABALHADAS E NÃO QUITADAS OU COMPENSADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia refere-se ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, diante da tese patronal de que o referido labor teria sido efetivamente quitado ou compensado. Nos termos do acórdão regional , pela prova documental, ficaram evidenciadas diferenças de horas trabalhadas pendentes de quitação em relação aos domingos e feriados, premissa fática que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Salienta-se que a comprovação documental da existência de diferenças de horas trabalhadas em domingos e feriados pendentes de quitação atrai o pagamento em dobro, conforme previsto na convenção coletiva da categoria profissional, além de ser irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LOCAL DE TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DA TRABALHADORA. SÚMULA Nº 90, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas in itinere . No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de deslocamento, ao fundamento de que o transporte público existente no trajeto até o local de trabalho era incompatível com os horários da jornada de trabalho praticada, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que ficou comprovado o gasto médio de 30 (trinta) minutos diários no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho e a ausência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho, a condenação ao pagamento de horas in itinere está em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST e com a redação do § 2º do artigo 58 da CLT vigente à época da relação empregatícia. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015 não viabilizam o processamento do apelo, na medida em que a controvérsia sobre as horas in itinere não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas extras em razão do desrespeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Nos termos do acórdão regional , é incontroversa a não concessão do referido intervalo, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Salienta-se que , por se tratar de fato incontroverso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Inócua a discussão acerca da constitucionalidade do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 3º, IV, 5º, inciso XLI, 7º, inciso XXXX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA. A insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de multa normativa fundamentou-se tão somente na alegação de ofensa ao inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. Todavia, o referido dispositivo não viabiliza o processamento do apelo, porquanto impertinente em relação à controvérsia em exame. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA QUE TRABALHAVA COMO AGENTE DE ATENDIMENTO. SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA Nº 447 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamante, no exercício da atividade como agente de atendimento, faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, diante da alegação de que adentrava rotineira e habitualmente a área de abastecimento, considerada de risco pela prova pericial. O Tribunal a quo , instância exauriente para análise da matéria fática, concluiu que a reclamante atuava em serviços auxiliares ao transporte aéreo, adentrando a aeronave durante o seu abastecimento, mas não atuava propriamente na área em que era manuseado o combustível. Desse modo, considerando esta premissa fática expressamente reconhecida pelo Regional, indevido o adicional de periculosidade pretendido pela reclamante, consoante o disposto na Súmula nº 447 do TST, in verbis : "SÚMULA Nº 447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE". Inviável o reexame do conjunto fático-probatório consignado no acórdão recorrido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema em particular para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da forma de apuração da jornada de trabalho em relação ao período em que a parte reclamada não apresentou os cartões de ponto do reclamante. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior a tese de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador, em desacordo com o § 2º do artigo 74 da CLT, atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante o disposto no item I da Súmula nº 338 do TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Desse modo, o Tribunal a quo , ao considerar que as horas extras, em relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto pelo empregador, deveriam ser apuradas com base na média dos horários registrados nos cartões apresentados, decidiu em desacordo com o item I da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010764-61.2017.5.03.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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