- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100521-10.2017.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna recomendável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante aponta omissão no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais, pois não teriam sido observados o elevado grau de culpa da empresa, a gravidade da doença, e a elevada capacidade econômica da reclamada. Aponta também contradição no julgado quanto à existência ou não de redução da capacidade laboral para fins de indenização por danos materiais (pensão), nos termos do art. 950 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o TRT expressamente se manifestou quanto à gravidade da doença e quanto à culpa da empresa, contudo, nada referiu em relação à capacidade econômica da empresa. No que se refere aos danos materiais (pensão), o TRT adotou fundamento de que não se constatou redução da capacidade laboral do reclamante, premissa sem a qual não há de se falar em indenização por danos materiais (pensionamento) nos termos do art. 950 do Código Civil. No entanto, na análise do tema relativo aos danos morais, registrou a incapacidade laborativa permanente e total . Constata-se, assim, contradição no julgado, não sanada pelo TRT. Logo, fica configurada anulidadepor negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento dos reclamados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100521-10.2017.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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