- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 1001506-56.2023.5.02.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que o adicional de risco de vida previsto na norma coletiva e o adicional de periculosidade pago ao reclamante possuem a mesma natureza, razão pela qual são compensáveis, nos termos do artigo 193, § 3º, da CLT. A Corte regional procedeu ao exame da cláusula coletiva em discussão, concluindo que os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida. Registrou que " a cláusula que estabelece o adicional de risco de vida é a mesma desde 2004 e, portanto, não se pode concluir que a norma coletiva pretendeu afastar a compensação prevista no artigo 193, § 3º, da CLT, se já existia antes do advento da Lei nº 12.470/12 e não houve nova estipulação garantindo expressamente a cumulação dos adicionais ". Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve a compensação entre os adicionais de periculosidade e de risco de vida, previsto em norma coletiva, sob o fundamento de ser incontroverso que o reclamante recebe as referidas parcelas sob o mesmo fato gerador, o risco na atividade de vigia. 2. Nesse quadro, havendo reconhecimento expresso de que o pagamento dos adicionais em questão decorre da mesma matriz, correta a decisão que determinou a compensação das parcelas, por aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/2012. 3. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, inclusive quanto a não aderência do caso ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001506-56.2023.5.02.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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