JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012325-26.2015.5.15.0135

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012325-26.2015.5.15.0135, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A questão relativa à prescrição tem natureza estritamente jurídica, o que viabiliza a cognição do tema por esta Eg. Corte, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, e afasta a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO A jurisprudência atual do TST firmou-se no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada passa a fluir a partir do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que, na hipótese de afastamento por auxílio-doença, isso ocorre no momento em que cessa o benefício previdenciário. DANO MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE Uma vez vislumbrada violação ao art. 927 do Código Civil, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Corte Regional consignou expressamente a ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a moléstia que acomete o Autor, entretanto condenou a Empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O dever de indenizar resultante da doença ocupacional pressupõe a presença de três requisitos: a) ocorrência de dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem a incolumidade moral e psíquica do trabalhador; b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de a moléstia decorrer das condições de trabalho; c) culpa da empresa, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Ausente um desses elementos, não há falar em indenização por danos morais. 3. In casu , ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sem a presença do indispensável nexo de causalidade entre a doença e o labor na empresa, a Corte Regional decidiu em divergência com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012325-26.2015.5.15.0135. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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