JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011066-66.2019.5.15.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011066-66.2019.5.15.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, os registros fático-probatórios constantes do acórdão recorrido comprovaram o mau procedimento do reclamante e o regular cumprimento das garantias constitucionais no processo interno de apuração pela reclamada, que justificam a justa causa aplicada. Assim, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte a quo destacou que o reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas, com intervalo de 15 minutos, com alguma alteração nos horários de entrada e saída, mas sempre respeitando a jornada de 6 horas. Além disso, a Corte local consignou que os cartões de ponto são válidos, porque as anotações eram variáveis, com registro de pagamento de horas extras nos recibos de salário, não tendo o reclamante apresentado qualquer apontamento de diferenças; que a prova oral não tratou sobre jornada de trabalho; e que os cartões de ponto são registrados mediante senha. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem quanto à inexistência de horas extras não quitadas, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011066-66.2019.5.15.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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