- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0001133-21.2017.5.05.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante alega que “o E. TRT deixou de se manifestar sobre questões que seriam de suma importância para o deslinde do feito, pois, em estando a reclamante com o contrato de trabalho suspenso, na forma do artigo 475 da CLT, em razão da aposentadoria por invalidez, e, já ter alcançado o estado de irreversibilidade do benefício, por aplicação art. 101 da Lei 8.213/91, o Tribunal não poderia ter deixado de observar a impossibilidade prescricional do caso, principalmente em consideração à Súmula 326 do TST”. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ incontroverso nos autos que a Reclamante se aposentou por invalidez no ano de 2009, sem continuidade na prestação de serviços. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho de Autora se encontra suspenso em face da sua aposentadoria por invalidez, não há que se falar em prescrição bienal, uma vez que não ocorreu a extinção do mesmo, mas tão somente da prescrição quinquenal (...) Em relação ao art. 101 da Lei n° 8.213/91, certo é que em nada altera a conclusão do julgado uma vez que a Autora completou 60 anos de idade após decorrido o prazo prescricional quinquenal” . 4. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PARCELAS PREVISTAS EM NORMA INTERNA DO BANCO. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de “ declarar prescrito os créditos postulados na presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito ”. 2. Consignou a Corte que “a Reclamante se aposentou por invalidez no ano de 2009, sem continuidade na prestação de serviços. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho de Autora se encontra suspenso em face da sua aposentadoria por invalidez, não há que se falar em prescrição bienal, uma vez que não ocorreu a extinção do mesmo, mas tão somente da prescrição quinquenal. (...) os pedidos formulados na presente ação, frise-se, embasados em normas internos do Banco Reclamado, o que atrai, ainda, incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST“. 3. A Súmula nº 294 do TST dispõe que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 4. De acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, os pedidos dizem respeito a parcelas embasadas em normas internas do Banco réu, portanto direitos não assegurados por lei. 5. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, proferiu decisão em consonância com a Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001133-21.2017.5.05.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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