JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001414-73.2020.5.02.0021

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 1001414-73.2020.5.02.0021, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Infundada a pretensa exclusão da condenação em horas extras decorrentes do não pagamento de intervalo interjornada aos professores, com fulcro em suposta norma coletiva nesse sentido, tendo em vista o registro expresso no acordão regional, no sentido de que "a norma coletiva também não exclui a aplicação da norma consolidada". Desse modo, inviável o exame da pretensa incidência do tema 1046 ao presente caso, tendo em vista o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001414-73.2020.5.02.0021. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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