JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001928-82.2013.5.07.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001928-82.2013.5.07.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE . É incontroverso que a reclamante não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual é inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Portanto, tendo a Turma adotado a tese de que o empregado dispensado sem justa causa, que não contribuiu para o custeio do plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, não faz jus à manutenção do benefício após a extinção do contrato de emprego, independentemente do pagamento de coparticipação em razão da realização de procedimentos, nos termos do artigo 30, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.656/98, o recurso de embargos não merece mesmo admissibilidade, por estar a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado nenhum desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação demultano importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamado, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001928-82.2013.5.07.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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