JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011371-70.2016.5.03.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011371-70.2016.5.03.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante quanto ao tema "ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o reclamante utilizava veículo próprio para a realização do trabalho e consequentemente recebia retribuição mensal que variava de R$ 412,93 (outubro de 2014) a 704,88 (novembro de 2015). Ao analisar as fichas financeiras, o TRT constatou que o reclamante percebeu remuneração de R$ 724,00, em outubro de 2014, e de R$ 704,88, em novembro de 2015. Verificou, ainda, que "o valor pago mensalmente sob a rubrica aluguel de veículo superou 50% do valor do salário fixo contratado, o que, indiscutivelmente, viola o disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, demonstrando que o contrato de locação, de forma fraudulenta teve por fito mascarar o verdadeiro salário produção, o que é inadmissível, especialmente quando, sabidamente, o risco da atividade econômica é do empregador." Nesse contexto, o TRT declarou a nulidade do contrato de locação e reconheceu a natureza salarial do valor pago a título de aluguel do veículo que exceder o limite de 50% do salário fixo do reclamante. 5 - Assim, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011371-70.2016.5.03.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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