JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000974-48.2014.5.20.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Embargos 0000974-48.2014.5.20.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DURANTE TRÊS ANOS OU MAIS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo E-RR - 1561-30.2015.5.10.0002, em 6/12/2018, por 9 x 3 votos, acórdão publicado no DEJT em 19/12/2018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião em que ficou vencido este Relator, adotou o entendimento de que não têm direito à incorporação da vantagem "progressão especial", prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004, os empregados da Infraero que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função somente após a revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. Prevaleceu o entendimento de que a ausência de preenchimento do requisito de três anos na função constitui elemento de distinção apto a afastar a aplicação do entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte. Em 21/2/2019, esta SbDI-1 ratificou esse entendimento, em sessão com composição completa, por unanimidade, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-130825-22.2015.5.13.0001. No caso destes autos, o reclamante ocupou função de confiança nos quadros da reclamada de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2014. Logo, deve ser reconhecido que, por ocasião da revogação da norma, em 2008, o autor ainda não havia preenchido o requisito necessário à incorporação salarial pretendida, uma vez comprovado, nos autos, que o exercício de função de confiança por mais de três anos ocorreu posteriormente a 2008. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000974-48.2014.5.20.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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