- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-03.2014.5.15.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APONSENTADOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APONSENTADOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 327 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APONSENTADOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 327/TST. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total da pretensão de pagamento de auxílio alimentação em complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio alimentação, recebido no curso do contrato de trabalho e suprimido no ato da aposentadoria. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação instituído por norma interna, cuja extensão aos aposentados e pensionistas foi suprimida após a admissão do trabalhador, submete-se à prescrição parcial e quinquenal, na forma da Súmula 327 do TST. Nesse cenário, a decisão regional, ao declarar prescrita a pretensão, proferiu acórdão contrário à Súmula 327/TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001206-03.2014.5.15.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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