- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010189-37.2019.5.03.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CEMIG. PROGRESSÕES SALARIAIS. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AFRONTA AO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Em relação à afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas houve a indicação da ofensa aos referidos preceitos no título do capítulo recursal, não tendo sido devidamente efetuado o cotejo analítico. De outra parte, não há falar-se em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que a Corte de origem, ao deferir as diferenças salariais decorrentes da não concessão das progressões salariais não deixou de reconhecer validade à norma coletiva, mas apenas afirmou que, conquanto o instrumento normativo estipulasse a existência de recursos financeiros para fins de concessão das progressões, a alegada indisponibilidade financeira deveria ser comprovada pela empresa, por força do princípio da aptidão da prova, sendo certo que, no caso, o pagamento de PLR seria suficiente para comprovar a disponibilidade orçamentária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010189-37.2019.5.03.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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