- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0010230-86.2016.5.03.0146, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1. O agravante arguiu a necessidade de sobrestamento do processo até decisão final do Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não restou apreciado. 2. O caso, entretanto, não é de sobrestamento, pois o acesso à via extraordinária foi barrado pela existência de óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havendo, portanto, pertinência temática a justificar a suspensão processual. 3. Registre-se que embora tenham sido recebidos recursos extraordinários representativos da Controvérsia nº 50012 que trata da possibilidade da superação dos óbices quando a matéria de fundo tem repercussão geral reconhecida, não houve decisão determinando o sobrestamento dos processos que versam a respeito desse tema. 4. Embargos declaratórios providos para rejeitar expressamente o pedido de suspensão processual. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010230-86.2016.5.03.0146. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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