JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-80.2010.5.19.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-80.2010.5.19.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL E FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO . 1. Contra acórdão que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, o executado embarga de declaração alegando omissão quanto à necessidade de suspensão do processo por força de decisão do Relator no Tema 1.232. 2. O recurso de revista se viu obstado por descumprimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice processual que se tornou o mérito do agravo de instrumento e do agravo posteriormente intentado. 3. Assim, o mérito do agravo não guarda pertinência temática com o Tema 1.232 da Repercussão Geral. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001533-80.2010.5.19.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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